quinta-feira, maio 04, 2006

395) Uma informação geral sobre investimentos no plano multilateral

Trecho extraído de meu livro "Relações Internacionais e Política Externa do Brasil" (edição de 2004):

3.4. Investimentos
Trata-se de vasto campo de trabalho na atual agenda econômica multilateral, onde se discute a institucionalização, desde o estabelecimento do ICSID e da MIGA, de um único instrumento internacional suscetível de tratar, de maneira integrada, dos diversos aspectos do investimento direto estrangeiro: admissão, modalidades de tratamento, proteção e garantias contra atos abusivos e expropriação e solução de controvérsias. Depois dos agitados debates ocorridos nos anos 1960, a propósito do Acordo sobre Garantia de Investimentos com os Estados Unidos, o Brasil recém começou a renegociar acordos bilaterais de promoção e proteção recíproca de investimentos estrangeiros com países selecionados, hesitando ainda entre patrocinar um acordo multilateral no âmbito da OMC ou associar às discussões então em curso na OCDE para a elaboração de um MAI (o processo foi descontinuado desde 1998). As hesitações se deveram às possíveis limitações e condicionalidades de um instrumento abrangente nessa área em termos de sua autonomia em fixar certas regras de política comercial e industrial, como ficou evidenciado a propósito da medida provisória sobre incentivos à indústria automotiva no Brasil, acusada de violar princípios básicos do Acordo sobre Medidas de Investimento ligadas a Comércio (TRIMs).

3.4.1. Convenção concernente a limitação do Emprego da Força para a Cobrança de Dívidas Contratuais (18 Outubro 1907, Haia)
3.4.2. Carta de Havana para uma Organização Internacional de Comércio (30 Março 1948, Havana; nunca entrou em vigor)
3.4.3. Código Internacional para o Tratamento Eqüitativo do Investimento Estrangeiro - CCI (proposto pela CCI em 1949; nunca adotado)
3.4.4. Código de Liberalização de movimentos de capitais - OCDE (1961, Paris, diversas revisões; Brasil poderá vir a aderir no quadro de sua entrada plena na OCDE)
3.4.5. Convenção criando o Centro Internacional para a Solução Pacífica das Controvérsias relativas ao Investimento - ICSID/BIRD (18 Março 1965, Washington; 14 Novembro 1966; Regulamento de introdução das instâncias e regulamento de arbitragem adotado em 1 Janeiro 1968; Brasil cogita assinatura)
3.4.6. Diretrizes para os Investimentos Internacionais - CCI (29 Novembro 1972, Paris; conjunto de diretrizes não-vinculatórias)
3.4.7. Convenção sobre a criação da Agência Multilateral de Garantia de Investimentos - MIGA (11 Outubro 1985, Seul; 12 Abril 1988; 23 Setembro 1992)
3.4.8. Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos - BID (11 Fevereiro 1992, Washington; 11 Fevereiro 1992; promulgado pelo Decreto Legislativo 84, de 23 Maio 1995)
3.4.9. Protocolo para a promoção e a proteção recíproca de investimentos no Mercosul - Protocolo de Colônia (17 Janeiro 1994, Colônia; Decisão 11/93 do Conselho do Mercosul; aguarda encaminhamento ao Congresso)
3.4.10. Acordo sobre Medidas de Investimento ligadas a Comércio - TRIMS/OMC (14 Abril 1994, Marraqueche; aplicável ao comércio de mercadorias apenas; trata das medidas inconsistentes com o princípio do tratamento nacional, como requisitos de desempenho; conteúdo local, vinculações e restrições a importações e exportações)
3.4.11. Acordo Geral sobre Serviços - GATS (14 Abril 1994, Marraqueche; princípios sobre o tratamento nacional no acesso a mercados; Segundo Protocolo do Acordo e Nova Lista de Compromissos do Brasil em Serviços Financeiros tabulada junto à OMC em 28.07.96; em tramitação no Congresso: Mensagem 223/96; PDC 284-A/96; PDC 284/96)
3.4.12. Protocolo de promoção e proteção de investimentos provenientes de Estados não-membros do Mercosul - Protocolo de Buenos Aires (5 Agosto 1994, Buenos Aires; 13 Abril 1996; submetido à apreciação do Congresso, Mensagem 749/95)
3.4.13. Projeto de um Acordo Multilateral sobre Investimentos - MAI (Mandato atribuído em maio de 1995 pelo Conselho Ministerial da OCDE para a elaboração, até maio de 1998, de um tratado independente na matéria, ao qual poderão associar-se países não membros da OCDE; Brasil participou, de outubro de 1997 até a interrupção do processo no final de 1998, dos trabalhos do Grupo Negociador, na condição de membro observador do Comitê de Comércio e do CIME)

Paulo Roberto de Almeida